Residentes Não Habituais

Vantagens


A tributação, durante um período de 10 anos, a uma taxa fixa de IRS de 20% sobre os rendimentos do trabalho auferidos em Portugal para profissões de elevado valor
acrescentado;

Inexistência de dupla tributação, no caso do rendimento de pensões e do trabalho dependente e independente auferido no estrangeiro.

 

Como adquirir o Estatuto de Residente Não Habitual?

 

•Não ter sido residente em Portugal nos últimos 5 anos;

• Registar-se como residente fiscal em Portugal no Serviço local de Finanças (para tal deverá ter permanecido em Portugal mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, ou tendo
permanecido por menos tempo, aí disponha, em 31 de dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência
habitual);

• Fazer o pedido de inscrição como Residente Não Habitual por via eletrónica no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e
até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.
Qual a taxa e a incidência da tributação aplicável aos rendimentos auferidos em território nacional?

No caso de trabalho dependente ou independente, a taxa de tributação aplicável é de 20%.

A tributação incide sobre os rendimentos decorrentes de atividades de elevado valor acrescentado com carácter científico, artístico ou técnico:
• Arquitetos, engenheiros e técnicos similares
• Artistas plásticos, atores e músicos
• Auditores
• Médicos e dentistas
• Professores
• Psicólogos
• Profissões liberais, técnicos e assimilados
• Investidores, administradores e gestores

 

A inscrição como Residente Não Habitual confere o direito de ser tributado como tal por um período de 10 anos a contar do ano da sua inscrição como residente fiscal em território
português.

 

Em que casos se aplica a isenção da tributação aos rendimentos auferidos no estrangeiro?

 

No caso de pensionistas e reformados quando:

• os rendimentos sejam tributados no Estado de origem, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse Estado;
OU
• pelos critérios previstos no Código do IRS, os rendimentos não sejam considerados obtidos por fonte portuguesa.

No caso de rendimentos decorrentes de trabalho dependente quando:
• os rendimentos sejam tributados no Estado de origem, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação o celebrada por Portugal com esse Estado;
OU
• esses rendimentos sejam tributados noutro Estado com o qual Portugal não tenha celebrado qualquer convenção para eliminar a dupla tributação, desde que os rendimentos não
sejam considerados como obtidos em território português pelos critérios do arto 18o do Código do IRS.

No caso de rendimentos decorrentes de trabalho independente quando:
• os rendimentos possam ser tributados no país, território ou região de origem, em conformidade com convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal com esse
Estado
OU
• não haja convenção para eliminar a dupla tributação celebrada, possa ser aplicável a Convenção Modelo OCDE (considerando as observações e reservas formuladas por Portugal).

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